Alterar o tamanho do texto   
 
 

Histórico dos Conselhos Regionais de Farmácia

Os Conselhos Regionais de Farmácia, assim como o Conselho Federal de Farmácia, foram criados pela União, através da Lei 3820/60, de 11 de novembro de 1960 - depois alterada pela Lei 9120/95, de 26 de outubro de 1995 – com competências próprias e típicas de natureza exclusivamente administrativas.

De acordo com a legislação vigente, o CFF e os CRFs são autarquias corporativas de fiscalização profissional, cujos membros são inscritos compulsoriamente. Numa definição mais ampla, autarquia é o serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A idéia de criar uma Ordem Profissional já era reivindicada em todas as convenções e congressos da categoria farmacêutica, desde 1936. O primeiro Anteprojeto para a criação da Ordem dos Farmacêuticos do Brasil, inspirado no exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, foi apresentado pelo farmacêutico Eurico Brandão Gomes, durante a II Semana da Farmácia em São Paulo, que ocorreu de 9 a 15 de agosto de 1936. Vinte anos depois, em 1956, foi enviado à União o Anteprojeto definitivo, chancelado pela Associação Mineira dos Farmacêuticos.

No ano seguinte, em 1957, o Ministério da Saúde assumiu o seu patrocínio, encaminhando-o ao então presidente Juscelino Kubitschek, já com inúmeras alterações, inclusive com mudança da terminologia, que passa a ser Conselho Federal e Regionais de Farmácia. Em 1959, com o apoio do deputado Ulisses Guimarães, o Projeto é enviado ao Senado e aprovado. Enfim, em 11 de novembro de 1960, Juscelino Kubitschek assina a Lei 3820/60, que cria o CFF e os CRFs.


Atribuições


De acordo com o poder administrativo deferido aos CRFs, devido à competência expressa no artigo 10 da Lei 3820/60, estão enunciadas as seguintes atividades:

- Registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;

- Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir;

- Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, além de enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

- Organizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CFF.